INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2018 – APAE
Processo Administrativo: 305/SEMTRAS/2018
Modalidade: Termo de Fomento
PROCESSO: 305/2018
OBJETO: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, COM VISTA A CELEBRAÇÃO DE PARCEIRA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E A SOCIEDADE CIVIL PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
BASE LEGAL: Lei 13.019/2014, art. 31 e 32, Lei Municipal nº.716/2011, Lei Orgânica da Assistência Social.
ENTIDADE: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE Irmã Josefina Baldissarelli
CNPJ: 12.950.343/0001-04
Endereço: Avenida Jorge Teixeira n 1013.
Considerando as especificidades da Lei nº.13.019/2014 em relação a INIXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO, com respaldo na mesma lei, em seu art.31;
Considerando que a APAE Irmã Josefina Baldissarelli é a única organização da sociedade civil dentro do município de Seringueiras/RO, e vem desenvolvendo atividade em parceria com o Poder Público Municipal de maneira satisfatória, e que a atividade objeto do plano de trabalho proposto é de natureza singular, por ser a única entidade no município que desenvolve a atividade proposta, sendo de grande relevância para o Desenvolvimento Humano e o fortalecimento do vinculo familiar, em razão do numero de usuários atendidos no município de forma permanente. Considerando que o presente processo possibilita ao município preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam a eficiência no atendimento dos anseios sociais pela Administração.
- DO OBJETO
Trata-se de procedimento que versa sobre a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com vista à celebração de parceria estabelecida pela Administração Pública Municipal com Organização da Sociedade Civil, denominada: APAE Irmã Josefina Baldissarelli, para a consecução de finalidades de interesse recíproco e público, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e sem fins lucrativos, previamente credenciada pelo Órgão Gestor da respectiva política, através do Conselho Municipal de Assistência Social.
Os serviços prestados tem abrangência no atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais, como mecanismo de inclusão social e a efetividade da dignidade da pessoa humana com a igualdade de acesso e permanência em estabelecimento educacional. As prestações serão executadas na entidade acima, cuja atividades acontecem de segunda a sexta, conforme Plano de Trabalho.
- DA JUSTIFICATIVA
Consoante inteligência do artigo 31 e 32 da Lei Federal nº.13.019/2014, a presente justificativa de INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, vem consolidar os critérios formais da lei, visando à celebração de parceria entre a Administração Pública e a Organização Social, APAE Irmã Josefina Baldissarelli de Seringueiras/RO, senão vejamos:
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
(…);
- 4oA dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
Considerando a previsão do art. 6-B da Lei Orgânica da Assistência Social nos seguintes termos:
Art. 6o-B.As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
(…);
- 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Considerando o principio da economicidade e demais princípios que regem a Administração Pública;
Considerando que a APAE de Seringueiras/RO, qualificada como organização da sociedade civil, sem fins lucrativo dedicada a promover a inclusão social e a cidadania da população em situação de vulnerabilidade social, desenvolve atividades a serviços da assistência social e comprovada está seu credenciamento pelo órgão gestor da respectiva política;
Considerando o que dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº13.019 de 31 de julho de 2014, alterado pela Lei Federal nº13.204/2015, que regulamenta a questão da Dispensa de Chamamento Público, in verbis;
“Art. 30 – A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público;
(…) VI- No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política (…) (grifo nosso).
O Artigo 31 da mesma lei dispõe que a singularidade da Associação, o que é o caso da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE Irmã Josefina Baldissarelli, única escola de educação especial do município, acarreta a possibilidade da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, senão vejamos;
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”
Considerando que o termo de fomento possibilita ao município preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais da administração.
Deste modo, DEFIRO a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, visando à celebração do TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO, entre o Município de Seringueiras/RO e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE Irmã Josefina Baldissarelli, por apresentar a proposta que atende as exigências e requisitos previstos no inciso II do art.31, combinado com art.33 da Lei Federal nº.13.019/2014 e demais normas aplicáveis a espécie, e os documentos indispensáveis à habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e quanto às restrições ao trabalho infantil.
III – DA RAZÃO DA ESCOLHA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Não existindo outra entidade de natureza similar no município, há patente hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho apresentado pela entidade, sendo que suas metas somente podem ser atingidas no município por essa entidade.
Além disso a escolha recaiu em Organização da Sociedade Civil que apresentou os documentos abaixo relacionados, em atendimento ao art.33, da Lei 13.019/2014:
- Certificado de entidade de Assistência Social, emitida pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
- Possuir no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingilos;
- Cópia do Estatuto Social, registrado, em com as exigências e requisitos do art. 33 da Lei nº.13.019/2014;
- Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento há pelo menos três anos ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do art.3º, da Lei 12.101/2009;
- Ter a sua natureza, objetivos voltados a promoção de atividades finalidades de relevância pública e social, e o público alvo compatível com a Lei 8.742/93, com o Decreto nº.6.308/2007 e a Resolução nº.109/2009/CNAS;
- Declaração ratificando a destinação, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio liquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
IV – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos destinados ao custeio do objeto dessa Parceria onerarão as seguintes dotações orçamentárias do exercício financeiro de 2018:
SECRETARIA MUNICIPAL DETRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL.
FUNÇÃO PROGRAMATICA: 02.004.08.244.0008
PROJETO DE ATIVIDADE: 2012
ELEMENTO DE DESPESAS 3.3.50.43.00.00
VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
V – DA CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, ao analisarmos a proposta apresentada pela Entidade, verificamos que a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO revela-se imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços prestados, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente e econômica a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade e conveniência da Administração. Assim, em atendimento ao disposto no inciso II do art.31 da Lei 13.019/14 e Lei Federal nº4.320/68, o município pode conceder subvenção às Entidades sem fins lucrativos, propõe-se a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para a formalização direta de parceria entre o Município de Seringueira/RO e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, APAE IRMÃ JOSEFINA BALDISSARELLI.
Seringueiras/RO; 12/04/2018.
LEONILDE ALFLEN GARDA
Prefeita Municipal
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