A Prefeitura
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS- RO
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Prefeito: LEONILDE ALFLEN GARDA- PDT
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – Nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão;
II – Nomear na área do Executivo os servidores municipais aprovados em concurso público;
III – Exercer com auxílio de seu secretariado a direção superior da Administração Municipal;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expandir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII – Representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
VIII – Celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, mediante prévia autorização do Poder Legislativo;
IX – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
X – Enviar a Câmara e ao Tribunal de Contas, até o dia trinta de cada mês os balancetes mensais do mês anterior;
XI – Prestar, anualmente à Câmara, dentro de quarenta e cinco dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referidas ao exercício anterior;
XII – Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
XIII – Colocar a disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 68 desta Lei Orgânica; X
IV – Decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XV – Prestar a Câmara as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de no máximo cinco dias;
XVI – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII – Decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em período de recesso legislativo, quando houver urgência na matéria requerida;
XIX – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado;
XX – Executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXI – Exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.
INCOMPATIBILIDADE
Art. 59 – O Prefeito não poderá:
I – Exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II – Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades;
IV – Exercer outro mandato eletivo.
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 60 – O Prefeito será processado e julgado:
I – Pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
II – Pela Câmara, nas infrações político-administrativas nos termos de seu Regimento Interno, assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º – Admitir-se-á denúncia por vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º – Não participará do julgamento o vereador denunciante.
§ 3º – Se decorridos noventa dias, e o julgamento não estiver concluído o processo será arquivado.
§ 4º – O Prefeito Municipal ficará afastado de suas funções:
I – Nos casos de infrações penais comuns e nos processos por crime de responsabilidade, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
II – Nos processos por infração político administrativo e nos julgamentos de competência da Câmara Municipal, após e findo o trâmite processual, onde deve ser assegurado o direito de ampla e irrestrita defesa, de acordo com o Decreto Lei Federal n. 201/67, modificado pela Constituição Federal de 1988, e com condenação definitiva aprovada por no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação em aberto.
Art. 61 – O Prefeito perderá o mandato:
I – Quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal.
II – Por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir as disposições do artigo 62 desta Lei Orgânica;
III – Por extinção, declarado pela Câmara Municipal quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
b) perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
c) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para posse no prazo previsto nos termos do Parágrafo Único , do artigo 54 desta Lei Orgânica;
d) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Fonte: Lei Orgânica Municipal.