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ESCLARECIMENTO EDITAL DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Nº.002/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1123/SEMEC/2017

ESCLARECIMENTO

EDITAL DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇO Nº.002/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1123/SEMEC/2017

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA ESCOLAR COBERTA COM VESTIÁRIO, LOCALIZADA NA RUA CURITIBA ESQUINA COM AV. DOS PIONEIROS, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS – RO, EM CONFORMIDADE PLANO DE TRABALHO E MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO, RECURSO ORIUNDO DO TERMO DE COMPROMISSO PAC 208856/2014.

 

 

PARA TODOS OS INTERESSADOS

Tornamos do conhecimento de todos os interessados no Processo Licitatório, o teor do pedido de esclarecimento, formulado pela empresa D. CARRICO MACHADO CONSTRUÇÕES-ME, bem como a resposta do DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES, nos termos a seguir aduzidos:

 

EMPRESA: D. CARRICO MACHADO CONSTRUÇÕES-ME – EM 18/12/2017:

1- Solicitar ESCLARECIMENTO referente a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PLANILHA ORÇAMENTARIA, conforme documentos em anexo.

 

RESPOSTA:

 

1.1- A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS, entidade publica municipal, devidamente inscrita no CNPJ Nº 63.761.993/0001-34, através da sua Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela portaria nº 183/GAB/PMS/2017, datada de 07/07/2017, ESCLARECER aos interessados em participar da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº.002/2017, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1123/SEMEC/2017, qual objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA ESCOLAR COBERTA COM VESTIÁRIO, LOCALIZADA NA RUA CURITIBA ESQUINA COM AV. DOS PIONEIROS, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS – RO, EM CONFORMIDADE PLANO DE TRABALHO E MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO, RECURSO ORIUNDO DO TERMO DE COMPROMISSO PAC 208856/2014. A licitação será realizada no dia 21 de Dezembro de 2017 às 08:00 horas, horário local,  local: Sede da Prefeitura Municipal de Seringueiras-RO, Av. Marechal Rondon, 984, centro Seringueiras – RO, maiores informações através do telefone (0xx)69 3623-2693/2694 ou pelo e-mail cpl.seringueiras@hotmail.com.

 

1.2- RELATÓRIO

Trata de análise de PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposta em face do  ato convocatório da licitação TOMADA DE PREÇO Nº.002/2017, pela empresa, D.C. CONSTRUÇÕES – D. CARRICO MACHADO CONSTRUÇÕES – ME,  objetivando corrigir eventuais omissões contidas no Edital, requerendo o que se segue:

2 . PRELIMINARMENTE – DA ADMISSIBILIDADE

A previsão legal do intuito PEDIDO DE ESCLARECIMENTO referente ao instrumento convocatório em processo licitatório, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, encontra-se disposta no § 2º, do art. 41, da Lei 8.666/93 e também disciplinado no Edital na Clausula 14.5, que assim dispõe:

14.5. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente edital por irregularidade devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista.

 

O pedido de ESCLARECIMENTO da empresa D. CARRICO MACHADO CONSTRUÇÕES – ME, protocolizada no Protocolo da Prefeitura Municipal de Seringueiras dia 18/12/2017, sendo que a sessão de disputa está prevista para o dia 21/12/2017, portanto o pedido de ESCLAREICMENTO está em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 41 e art.110  da Lei Federal nº.8.666/93, no que se refere a TEMPESTIVIDADE, senão vejamos:

  • 2oDecairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.   

Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.(destaquei)

 

 

Quanto ao aspecto da forma de apresentação do pedido de ESCLARECIMENTO, verificou-se também conformidade com o que dispõe o Edital.

Assim exposto, levando-se em conta os pressupostos de admissibilidade da impugnação, quais sejam legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, tempestividade e inconformismo da empresa insurgente, passamos a analisar os fundamentos aduzidos pelo pedido de ESCLARECIMENTO.

  1. DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA

A Autora do pedido de ESCLARECIMENTO aponta em suas razões pedido de esclarecimentos do edital de licitação e seus anexos de alguns pontos no quesito de habilitação, e outro quanto a planilha de orçamento.

Segundo pleito da Autora:

 “Consta no Edital da Tomada de Preço Nº. 002/2017, alínea “e” do item 3.1.2, letra “c”, item 3.1.3 exigência quanto  a apresentação do balanço patrimonial da empresa, e Atestado de Capacidade Técnica, surge as seguintes duvidas:

Questão nº 01”

3.1.2 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

  1. b) (…);
  2. c) Balanço patrimonial registrado na JUCE, juntamente com as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.

Aduz que, em caso de empresa aberta neste exercício, não possuir o balanço patrimonial ainda, visto que tal balanço é realizado após o encerramento do exercício, no caso, qual documento apresentar  ?

Questão 02.

3.1.3. QUALIFICAÇÃO TECNICA

  1. a) (…);
  2. b) Comprovação de Capacidade Técnica Operacional: A empresa deverá apresentar Atestados de Capacidade Técnica (Atestado, Declaração ou Certidão de Acervo Técnico-CAT), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando aptidão em execução de serviços pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, conforme disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. Os atestados serão aceitos somente quando houver a indicação do nº da ART, que lhe deu origem possibilitando a verificação da sua autenticidade

Pontuou ainda, se no caso de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica emitida por PESSOA FISICA, com o objeto de execução semelhante ao objeto da licitação, será considerado pela Comissão Permanente de Licitação, o Atestado atende todas exigências quanto dados completo do signatário, nº. de ART(Anotação de Responsabilidade Técnica) de  execução, com firma reconhecida em cartório.

PLANILHA ORÇAMENTÁRIA

Questão nº 03.

Alega obscuridade na planilha orçamentária, e solicita esclarecimentos dos seguintes pontos:

  1. a) A planilha orçamentária, possui três colunas com descrição de contrato atual, o que seria esse contrato atual ? Seriam os serviços a serem executados ?
  2. b) Os itens 1.2, 1.4, 2,2, 4.1.1, 4.1.2, 4.2.1, 4.2.2, e 5.2 da planilha orçamentária estão sendo somados na planilha de (Quantidade 1º medição) e não são somados no valor da execução ? Esses valores não estão incluso no valor da proposta ? Eles não serão executados pela Licitante ?
  3. c) O valor total da proposta, seria o valor somado entre as colunas “VALOR DA 1ª MEDIÇÃO + VALOR A EXECUTAR”, esse seria o valor total da obra ?
  4. d) Caso o valor da proposta seja apenas o valor total a executar da ultima coluna da planilha, pode a licitante apresentar planilha orçamentária diferente a do edital, somente dos itens que farão parte da proposta?

Ao final, pugna pelo esclarecimento e provimento da impugnação, para sanar e corrigir eventuais omissões contidas no Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº. 002/2017.

  1. DA ANÁLICE E JULGAMENTO

Após análise das razões apresentadas pela empresa D. CARRICO MACHADO CONSTRUÇÕES – ME, consignamos o seguinte:

Em que pese aos esclarecimentos da   QUESTÃO.01– 3.1.2 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, convém trazer a tona as normas incidentes sobre a matéria, a fim de firmar juízo, a posteriori, em caso da empresa não possuir balanço patrimonial.

A Lei Federal nº.8.666/93, em seu artigo 31 define os documentos essenciais para fins de comprovação da HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA do licitante, nos seguintes termos:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

 

O legislador ao exigir o balanço patrimonial do ultimo exercício como pressuposto para habilitação em procedimento licitatório, visa aferir a capacidade do licitante num eventual contratação, já que em todas as compra públicas é vedado pagamento antecipado, tanto das aquisições quanto da prestação de serviços.

Como se pode notar, nenhum dos dispositivos acima autoriza postergar o prazo para entrega do balanço patrimonial, ou seja, é requisito prévio de habilitação para contratar com o poder publico.

 

       A respeito da QUESTÃO 02 – 3.1.3. QUALIFICAÇÃO TECNICA, a lei 8.666/93, assim dispõe:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…);

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

  • 1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:       

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

(…)

  • 3oSerá sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

(…);

  • 6oAs exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.(destaquei)

 

No que tange, a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica emitida por PESSOA FISICA, a lei autoriza sua expedição por pessoa jurídica de direito publico ou privado, não possibilita essa faculdade a pessoa física, como in casu.

Referindo-se a PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, conforme duvidas da questão 03. Informamos que realmente foram encontradas algumas divergências de valores e de quantitativo, sendo que já estamos tomando as devidas providencias para correção afim de que a mesma esteja de maneira mais clara.

  1. DA DECISÃO

PRELIMINARMENTE, o pedido de ESCLARECIMENTO referente ao Edital  da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº. 002/2017, formulada pela empresa D. CARRICO MACHADO CONSTRUÇÕES -ME, por ter sido protocolada no prazo legal, fora CONHECIDA como  TEMPESTIVA com base no direito de petição;

Em referência aos fatos expostos e da análise aos itens PLEITEADOS ESCLARECIMENTOS, a Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições e em obediência a Lei 8.666/93, bem como, em respeito aos princípios licitatórios, DECIDE:

NO MÉRITO, quanto ao PLEITO DE ESCLARECIMENTO pondera o que segue:

Considerando  a reserva legal, a lei de licitações não traz a faculdade para a Administração Pública, dispensar a exigência do BALANÇO PATRIMONIAL, como requisito prévia para contratar, com fins de verificar a capacidade do licitante para satisfazer os encargos econômicos decorrente de uma eventual contratação, em vista da complexidade do projeto em licitação.

Em que pese a possibilidade de comprovação de Capacidade Técnica Operacional, mediante Atestado emitido por pessoa física, a lei somente legitima pessoa jurídica de direito publico ou privado.

Em relação referência a PLANILHA ORÇAMENTARIA, Informamos que realmente foram encontradas algumas divergências de valores e de quantitativo, sendo que já estamos tomando as devidas providencias para correção afim de que a mesma esteja de maneira mais clara.

Por fim, tendo em vista o mérito suscitado no presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, cujo objeto foram questionamentos de obscuridade nas regras das Clausulas do Edital, ora esclarecida, certifica-se que não houve alteração no OBJETO DO CERTAME, mais temos a necessidade de reformulação da planilha orçamentária, sendo assim será SUSPENSA a sessão marcada para o dia 21 de Dezembro de 2017 às 08:00 horas, horário local,  local: Sede da Prefeitura Municipal de Seringueiras-RO, Av. Marechal Rondon, 984, centro Seringueiras – RO, e será divulgada nova data para realização do certame respeitando os prazos legais pertinentes em lei. Maiores informações através do telefone (0xx)69 3623-2693/2694 ou pelo e-mail cpl.seringueiras@hotmail.com.

 

Seringueiras-RO, 19 de Dezembro de 2017.

 

 

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FÁBIO JUNIOR ROMÃO DE BARROS

Port. Nº. 183/GAB/PMS/2017

PRESIDENTE DA CPL